A “queda” da MP 910/2019 e o seu reflexo no procedimento de georreferenciamento de imóvel rural

29/07/2020 Colunista POR: Juliano Bortoloti - Advogado

Em 21 de maio do 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a perda de vigência da MP 910, de 10 de dezembro de 2019, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 36, de 2020, significando, dentre outros assuntos que aqui não serão abordados, a volta da obrigatoriedade dos proprietários de imóveis rurais em colherem a anuência (assinatura) dos seus confrontantes (vizinhos), quando  do procedimento de georreferenciamento de imóvel rural.

Ora, já fora anunciado neste espaço noutra oportunidade que a Lei Federal nº 13.838/2019, publicada em 05 de junho de 2019, que alterou o art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), dispensou a anuência dos confrontantes de imóveis rurais nos mapas e memoriais descritivos que o interessado tem de fazer apenas nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de propriedades, para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária, bastando, a partir da publicação daquela lei, apenas de uma declaração do interessado informando que respeitou os limites e confrontações da propriedade.

Em outro artigo de minha autoria, veiculado na edição de dezembro de 2019 desta Canavieiros, havia informado sobre a Medida Provisória n. 910, de 11 de dezembro de 2019, que em seu artigo 4º, incluiu o § 17 ao artigo 213, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público), que havia dispensado, nos demais casos de retificação da matrícula para averbação do georreferenciamento, as assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados e com precisão posicional fixada pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), bastando somente a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.

Como a norma que dava validade para tal possibilidade perdeu sua vigência em 21 de maio de 2020, pois o Congresso Nacional não converteu a MP 910/2019 em lei, todos os atos produzidos durante o período de sua vigência produziram efeitos dotados de eficácia, sendo considerados válidos, portanto.

Contudo, com a volta do estado anterior decorrente da perda da vigência da referida Medida Provisória, até que não seja aprovada nova norma (MP ou lei) para desobrigar a colheita da anuência dos confrontantes de imóveis rurais em procedimentos de retificação administrativa de área, voltar-se-á a ser exigido da seguinte forma:

Apresentação no Incra, por profissional devidamente habilitado, dos limites e coordenadas georreferenciadas de um imóvel rural,

Apresentação no Cartório de Registro de Imóveis de trabalhos técnicos feitos por profissionais habilitados – acompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – que contenham a assinatura de todos os confrontantes do imóvel objeto da retifica, tanto no memorial descritivo como na planta.

Se, pelo aspecto negativo podemos indicar o aumento da burocracia e o alto custo que este modelo enseja, por outro lado podemos indicar que este procedimento quase elimina a possibilidade para discussões diversas em decorrência de eventuais sobreposições de áreas por falhas nos levantamentos e informações equivocadas.