Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros – aumento da rigidez

08/11/2012 Colunista POR: Juliano Bortoloti
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28/09/2012, a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27/09/2012, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que define o processo administrativo para estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas, solicitarem autorização para a compra ou arrendamento de terra no país, regulamentando, assim, a Lei nº 5.709/71.
Referida norma que passou a vigir desde 28/09/2012 para o estrangeiro residente no país ou empresa estrangeira com permissão para funcionar no Brasil, determina que a solicitação deve ser feita à superintendência do INCRA no Estado onde o imóvel a ser adquirido esteja localizado, assim como explicita quais os documentos necessários para instruir o seu procedimento, tais como (I) documento que justifique o tamanho da área desejada, (II) cronograma de investimento e implementação do projeto, (III) viabilidade logística de sua execução, (IV) utilização de crédito oficial, dentre outros.
A instrução conjunta envolve os ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Turismo e o INCRA e, na prática, torna o procedimento administrativo mais burocrático e moroso, principalmente em razão dos documentos relacionados ao projeto de exploração, exigidos pelo artigo 3º, assim como a falta de prazo para a conclusão de cada uma das etapas pelo INCRA, o que pode retardar muito a conclusão do procedimento de autorização. 
Didaticamente, o procedimento admi-nistrativo pode ser resumido da seguinte forma: (I) protocolização do pedido junto à Superintendência do INCRA do Estado do Imóvel, que analisará os requisitos legais que, cumpridos, (II) será remetido à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA e, também, à Apreciação da Procuradoria Federal Especializada para, após, (III) ser remetido à Presidência do INCRA que os encaminhará aos Ministérios competentes em razão do empreendimento a ser implantado no imóvel:
iii.i. Ministério do Desenvolvimento Agrário: projetos de colonização;
iii.ii. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: projeto agrícola, pecuário ou similar;
iii.iii.Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior: projeto industrial ou agroindustrial;
iii.iv. Ministério do Turismo: empreendimento turístico;
iii.v. Outro órgão ou entidade eventualmente competente.
Após analisado e aprovado o projeto no Ministério competente, o procedimento será remetido ao (IV) Ministério do Desenvolvimento Agrário que o encaminhará ao INCRA para decisão final sobre a aquisição/arrendamento do imóvel e, ainda, em alguns casos, poderá tomar as seguintes providências:
iv.ii. Remessa à Casa Civil: caso verse sobre aquisição de imóvel que dependa de autorização prévia do Congresso Nacional (área total acima de 100 MEI – Módulo de Exploração Indefinida);
iv.iii. Secretaria do Conselho de Defesa Nacional: aquisição ou arrendamento de imóvel situado em faixa de fronteira ou considerada indispensável à segurança nacional.
Nos casos iv.ii e iv.iii. retro, após analisado e aprovado o projeto, haverá o retorno do procedimento ao (V) Ministério do Desenvolvimento Agrário que o remeterá ao INCRA para decisão final.
Importante esclarecer, ainda, que a aludida Instrução Normativa deverá passar por análise pelos órgãos públicos nela citados, no prazo máximo de 60 dias de sua publicação, para que estes se manifestem acerca dos procedimentos internos necessários ao atendimento da novel norma, no que podemos vislumbrar, à baila do acima exposto, o aumento da morosidade e burocracia na aquisição/arrendamento de terras por estrangeiros.