Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Plano de Regularização Ambiental (PRA)
05/02/2019
Geral
POR: Revista Canavieiros
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
De acordo com a Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018, o prazo de prorrogação do Cadastro Ambiental Rural – CAR terminou em 31 de dezembro de 2018.
Caso o proprietário ou possuidor do imóvel rural não se cadastrar após prazo legal, será advertido para apresentar sua inscrição dentro de 30 dias. Terminado esse prazo, o proprietário e/ou possuidor poderá ser multado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia a partir da lavratura do Auto de Infração até apresentação da inscrição.
Sobre o CAR:
O Sistema do Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo –SICAR/SP – foi lançado em junho de 2013. É um cadastro eletrônico, obrigatório a todas as propriedades e posses rurais. A ferramenta on-line possibilita um maior controle sobre o cumprimento da legislação ambiental. Também tem como objetivo auxiliar no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção da vegetação nativa e restauração ecológica.
Plano de Regularização Ambiental (PRA)
A Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018, prevê a prorrogação do prazo para adesão ao Plano de Regularização Ambiental (PRA) para mais um ano, portanto, com término em 31 de dezembro de 2019.
Sobre o PRA:
O PRA tem como principal objetivo regularizar as propriedades rurais que possuem passivos ambientais no tocante às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e áreas de Reserva Legal (RL). Para aderir ao PRA, a propriedade deve estar inscrita junto ao CAR. O MMA possui as informações das propriedades rurais, devido ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, realizado pelos proprietários rurais. Cabe cada estado analisar as informações declaradas no CAR para verificar a necessidade ou não de recuperar as áreas.
Quais os benefícios em aderir ao PRA?
Ao aderir o programa, o acesso a crédito rural será facilitado, pois o PRA será cada vez mais exigido pelas instituições financeiras.
Também será possível dar continuidade às atividades econômicas, como: ecoturismo, turismo rural e atividade agrossilvipastoril em APP, devendo respeitar a faixa próxima ao curso d’água conforme estabelecido na Lei Federal 12.651/2012.
Possibilidade de compensação de Reserva Legal (RL), restauração de RL com plantio intercalado de 50% de espécies nativas e 50% de espécies exóticas.
Com base no requerimento de adesão ao PRA, através de aba específica existente no sistema do CAR paulista, o órgão ambiental competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar, se necessário, o termo de compromisso para regularização da propriedade.
Percebemos que o setor produtivo demonstra preocupação com a notícia, ante o fato de que a restauração das áreas implica em gastos elevados e pode até chegar em diminuição de área produtiva.
Lembrando que para realizar adesão ao PRA, a propriedade rural precisa estar inscrita junto ao CAR.
Agende horário com um profissional habilitado e/ou entidades que prestam este serviço, como é o caso da CANAOESTE
* Fábio de Camargo Soldera, é engenheiro agrônomo e Pós-Graduado em Engenharia Ambiental