CAR ainda gera dúvidas

20/04/2015 Agricultura POR: Igor Savenhago - Revista Canavieiros
Para fazer o CAR (Cadastro Ambiental Rural), os donos de propriedades rurais devem acessar um endereço eletrônico (www.car.gov.br), baixar o módulo de cadastro, preenchê-lo e enviá-lo com as informações da área, que devem estar acompanhadas
de imagens de satélite. Mas o procedimento é complexo e, apesar de faltar
pouco mais de um mês para o fim do prazo estipulado, as dúvidas permanecem.
Simpósios, congressos e outras iniciativas do gênero estão sendo realizadas pelas entidades representativas para tentar diminuir essas dificuldades. 
Sindicatos e associações criaram grupos de assessoria. A Canaoeste, por exemplo, montou a Estação CAR, uma equipe multidisciplinar composta de agrônomos, topógrafos e especialistas no assunto. Buscando dirimir as dúvidas dos produtores, o advogado da Canaoeste Juliano Bortoloti respondeu aos principais questionamentos que chegam à
associação. 
1. A propriedade abaixo de quatro módulos fiscais terá obrigação de recompor os 20% de Reserva Legal?
Segundo o Novo Código Florestal e o PRA (Programa de Regularização Ambiental), esta pequena propriedade somente deverá informar a vegetação nativa que possuir, sem a necessidade de que esta atinja 20% da área.
2. O que é Área Rural Consolidada? 
É uma área de imóvel rural que tenha sido explorada antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (que integrem lavouras, pecuá-
ria e florestas), sendo admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (terreno que “repousa” entre um plantio e outro).
3. Tenho a obrigação de indicar a minha área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR?
Não, a área de Reserva Legal informada no CAR é apenas uma proposta. Ela ainda passará por uma análise do órgão ambiental competente. Portanto, ou você pode indicar a área de reserva ou pode aguardar o Programa de Regularização Ambiental para
informá-la. Mas, caso sua reserva já esteja averbada na matrícula, você  deverá informá-la no CAR.
4. Qual o prazo para adequação ambiental após a inscrição no CAR?
Após realizar a inscrição junto ao CAR, você deverá aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), e é neste programa que você será informado sobre quais as medidas necessárias para a recuperação do imóvel. Para Reserva Legal, a recuperação é
de até 20 anos nos casos necessários. 
5. Quais as consequências se eu não inscrever meu imóvel junto ao CAR no prazo determinado por lei?
A propriedade estará irregular perante a legislação ambiental, não terá os benefícios trazidos pela Lei 12.651/2012 e também multa, conforme resolução 48/2014, além de poder ser usada como justificativa para a recusa de instituições financeiras em
financiamentos.
6. Quais as vantagens de inscrever meu imóvel junto ao CAR dentro do prazo?
Por estar a propriedade regularizada, você terá vantagens como: Licenciamento
Ambiental (corte de árvore isolada, intervenção em APP, outorga d’água, etc), créditos bancários facilitados, facilidade nos procedimentos via cartório, manter ou conquistar
certificações.
7. A unidade industrial tem poderes legais para solicitar o CAR do fornecedor?
Por se tratar de uma relação privada, certamente as unidades industriais que são certificadas exigirão do fornecedor de cana que a lavoura esteja em propriedade regularmente inscrita no CAR.
8. No caso de represas, futuramente o proprietário terá que recompor a APP? Devo consolidar uma construção próxima a uma represa construída?
No caso de represas, a Lei 12.651/2012 diz que a definição da área de preservação permanente será decidida no licenciamento ambiental quando a represa for construída. Caso se tratar de uma represa existente há muito tempo, o PRA (Programa de Regularização Ambiental) é que definirá qual a faixa da área de preservação permanente. 
9. Posso realizar uma compensação de Reserva Legal em outro Estado?
Há esta possibilidade legal, pois o Novo Código Florestal diz que a compensação deve ser feita por bioma e não por Estado. Porém, creio que referida compensação deve ser
acordada e regulamentada pelos Estados-membros via convênio ou outra forma legal, que ainda não existe.
10. É legal o cartório solicitar memorial descritivo das áreas propostas no CAR como Reserva Legal, no ato da averbação?
Não. Na minha opinião, consta esta obrigação na lei, ou seja, se o cartório está exigindo, está fazendo sem base legal.
11. O CAR é analisado por CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural) ou por matrícula?
O CAR é analisado por CCIR. Então, se o imóvel rural possuir três matrículas ou mais, por exemplo, e tiver apenas um CCIR, deverá ser realizado um único CAR.
12. Quando termina o prazo para a inscrição? 
O prazo se esgota no dia 6 de maio de 2015, podendo ou não ser prorrogado por até um ano, conforme previsto na legislação.
Para fazer o CAR (Cadastro Ambiental Rural), os donos de propriedades rurais devem acessar um endereço eletrônico (www.car.gov.br), baixar o módulo de cadastro, preenchê-lo e enviá-lo com as informações da área, que devem estar acompanhadas
de imagens de satélite. Mas o procedimento é complexo e, apesar de faltar
pouco mais de um mês para o fim do prazo estipulado, as dúvidas permanecem.
Simpósios, congressos e outras iniciativas do gênero estão sendo realizadas pelas entidades representativas para tentar diminuir essas dificuldades. 
Sindicatos e associações criaram grupos de assessoria. A Canaoeste, por exemplo, montou a Estação CAR, uma equipe multidisciplinar composta de agrônomos, topógrafos e especialistas no assunto. Buscando dirimir as dúvidas dos produtores, o advogado da Canaoeste Juliano Bortoloti respondeu aos principais questionamentos que chegam à
associação. 
1. A propriedade abaixo de quatro módulos fiscais terá obrigação de recompor os 20% de Reserva Legal?
Segundo o Novo Código Florestal e o PRA (Programa de Regularização Ambiental), esta pequena propriedade somente deverá informar a vegetação nativa que possuir, sem a necessidade de que esta atinja 20% da área.
2. O que é Área Rural Consolidada? 
É uma área de imóvel rural que tenha sido explorada antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (que integrem lavouras, pecuá-
ria e florestas), sendo admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (terreno que “repousa” entre um plantio e outro).
3. Tenho a obrigação de indicar a minha área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR?
Não, a área de Reserva Legal informada no CAR é apenas uma proposta. Ela ainda passará por uma análise do órgão ambiental competente. Portanto, ou você pode indicar a área de reserva ou pode aguardar o Programa de Regularização Ambiental para
informá-la. Mas, caso sua reserva já esteja averbada na matrícula, você  deverá informá-la no CAR.
4. Qual o prazo para adequação ambiental após a inscrição no CAR?
Após realizar a inscrição junto ao CAR, você deverá aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), e é neste programa que você será informado sobre quais as medidas necessárias para a recuperação do imóvel. Para Reserva Legal, a recuperação é
de até 20 anos nos casos necessários. 
5. Quais as consequências se eu não inscrever meu imóvel junto ao CAR no prazo determinado por lei?
A propriedade estará irregular perante a legislação ambiental, não terá os benefícios trazidos pela Lei 12.651/2012 e também multa, conforme resolução 48/2014, além de poder ser usada como justificativa para a recusa de instituições financeiras em
financiamentos.
6. Quais as vantagens de inscrever meu imóvel junto ao CAR dentro do prazo?
Por estar a propriedade regularizada, você terá vantagens como: Licenciamento
Ambiental (corte de árvore isolada, intervenção em APP, outorga d’água, etc), créditos bancários facilitados, facilidade nos procedimentos via cartório, manter ou conquistar
certificações.
7. A unidade industrial tem poderes legais para solicitar o CAR do fornecedor?
Por se tratar de uma relação privada, certamente as unidades industriais que são certificadas exigirão do fornecedor de cana que a lavoura esteja em propriedade regularmente inscrita no CAR.
8. No caso de represas, futuramente o proprietário terá que recompor a APP? Devo consolidar uma construção próxima a uma represa construída?
No caso de represas, a Lei 12.651/2012 diz que a definição da área de preservação permanente será decidida no licenciamento ambiental quando a represa for construída. Caso se tratar de uma represa existente há muito tempo, o PRA (Programa de Regularização Ambiental) é que definirá qual a faixa da área de preservação permanente. 
9. Posso realizar uma compensação de Reserva Legal em outro Estado?
Há esta possibilidade legal, pois o Novo Código Florestal diz que a compensação deve ser feita por bioma e não por Estado. Porém, creio que referida compensação deve ser
acordada e regulamentada pelos Estados-membros via convênio ou outra forma legal, que ainda não existe.
10. É legal o cartório solicitar memorial descritivo das áreas propostas no CAR como Reserva Legal, no ato da averbação?
Não. Na minha opinião, consta esta obrigação na lei, ou seja, se o cartório está exigindo, está fazendo sem base legal.
11. O CAR é analisado por CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural) ou por matrícula?
O CAR é analisado por CCIR. Então, se o imóvel rural possuir três matrículas ou mais, por exemplo, e tiver apenas um CCIR, deverá ser realizado um único CAR.
12. Quando termina o prazo para a inscrição? 
O prazo se esgota no dia 6 de maio de 2015, podendo ou não ser prorrogado por até um ano, conforme previsto na legislação.