Prezados leitores, como já dito em outras oportunidades,o CAR, criado pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), “é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país” (
www.car.gov.br).
Neste cadastro são informadas todas as características espaciais das áreas ambientais (área de preservação permanente, reserva florestal legal, nascentes, área de uso restrito, etc.), além de outras informações que identificam o imóvel (matrícula imobiliária, CCIR, etc.) e seus proprietários/possuidores.
O prazo mais recente para inscrição - que já era oriundo de outra prorrogação - se escoaria no dia 31 de dezembro de 2017. Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2017, o Presidente da República, Michel Temer, assinou novo decreto prorrogando o referido prazo até o dia 31 de maio de 2018.
Convém salientar que no Estado de São Paulo mais de 93% dos imóveis rurais já foram inscritos no CAR, restando apenas e tão somente uma ínfima parcela de pequenos proprietários que, agora, podem se regularizar.
Assim, devem os proprietários/possuidores de imóveis rurais fazerem a inscrição de seu(s) imóvel(is) no CAR, sob pena de ficarem com a propriedade irregular, acarretando, com isso, diversas consequências negativas, tais como: proibição de licenciamento ambiental, limitação de crédito junto aos bancos, impossibilidade de quaisquer atos de averbação na matrícula imobiliária (hipoteca, compra e venda, retificação, etc.), dentre outras.
Juliano Bortoloti
Advogado
Diego Henrique Rossaneis
Advogado