ADA – Ato Declaratório Ambiental

02/10/2012 Colunista POR: Revista Canavieiros - Ed75 - setembro de 2012
Prazo termina em 30 de setembro de 2012

Mesmo com a publicação do novo Código Florestal, em 25 de maio de 2012, o IBAMA ainda não desonerou os proprietários rurais de preencherem o ADA (Ato Declaratório Ambiental), conforme se verifica no sitio eletrônico do referido instituto ambiental. Como já dito n’outras oportunidades, o ADA é uma declaração da situação ambiental da propriedade rural, onde será informado OBRIGATORIAMENTE ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), as áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas de proteção ambiental (área de reserva particular do patrimônio natural, área de declarado interesse ecológico, área com plano de manejo florestal, área com reflorestamento), caso existam no imóvel rural e desde que declaradas no DIAT (Distribuição da Área do Imóvel Rural), entregue quando do preenchimento da DITR (Declaração do Importo Territorial Rural). Tal declaração possibilita a redução do pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) em até 100% de seu valor. 
Ressaltamos, ainda, que o envio do ADA a partir do exercício 2007, é feito por meio eletrônico, via internet (ADAweb), através do sitio eletrônico do IBAMA (www.ibama.gov.br). Já no site, basta clicar no link de Serviços On-line, informar o seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), senha e autenticar. “Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, ligar para o número indicado ou para (61) 3316-1253 ou ainda utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2012 poderão ser apresentadas até 31 de dezembro de 2012” (fonte: CNA – Confederação Nacional da Agricultura). 
 
No preenchimento eletrônico do ADA ou em caso de retificação, deve-se observar fielmente o que foi declarado no formulário do DITR, protocolizado perante a Secretaria da Receita Federal, pois as informações ali contidas devem guardar relação com as que forem prestadas no ADA, tendo em vista que, visando um maior controle administrativo das propriedades rurais, o IBAMA começou a cruzar suas informações com a Receita Federal e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, responsáveis pelo controle e recolhimento anual do ITR.
Mesmo com a publicação do novo Código Florestal, em 25 de maio de 2012, o IBAMA ainda não desonerou os proprietários rurais de preencherem o ADA (Ato Declaratório Ambiental), conforme se verifica no sitio eletrônico do referido instituto ambiental. Como já dito n’outras oportunidades, o ADA é uma declaração da situação ambiental da propriedade rural, onde será informado OBRIGATORIAMENTE ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), as áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas de proteção ambiental (área de reserva particular do patrimônio natural, área de declarado interesse ecológico, área com plano de manejo florestal, área com reflorestamento), caso existam no imóvel rural e desde que declaradas no DIAT (Distribuição da Área do Imóvel Rural), entregue quando do preenchimento da DITR (Declaração do Importo Territorial Rural). Tal declaração possibilita a redução do pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) em até 100% de seu valor. 
Ressaltamos, ainda, que o envio do ADA a partir do exercício 2007, é feito por meio eletrônico, via internet (ADAweb), através do sitio eletrônico do IBAMA (www.ibama.gov.br). Já no site, basta clicar no link de Serviços On-line, informar o seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), senha e autenticar. “Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, ligar para o número indicado ou para (61) 3316-1253 ou ainda utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2012 poderão ser apresentadas até 31 de dezembro de 2012” (fonte: CNA – Confederação Nacional da Agricultura). 
 
No preenchimento eletrônico do ADA ou em caso de retificação, deve-se observar fielmente o que foi declarado no formulário do DITR, protocolizado perante a Secretaria da Receita Federal, pois as informações ali contidas devem guardar relação com as que forem prestadas no ADA, tendo em vista que, visando um maior controle administrativo das propriedades rurais, o IBAMA começou a cruzar suas informações com a Receita Federal e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, responsáveis pelo controle e recolhimento anual do ITR.