Contribuição Previdenciária Rural – alterações para o ano de 2019

04/02/2019 Colunista POR: Revista Canavieiros
Prezados produtores rurais, até o ano de 2018 todos produtores rurais tinham como obrigação recolher a contribuição previdenciária, apelidada de Funrural, aos cofres públicos. Tal contribuição incidia sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural em alíquotas distintas para pessoa física e jurídica. Contudo, com o advento da Lei n. 13.606/2018 (que alterou a Lei n. 8.212/91), possibilitou-se que a partir do ano de 2019 os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas possam optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre (i) a receita bruta da comercialização de sua produção– como ocorreu até o ano 2018– ou (ii) sobre a folha de salários de seus funcionários (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91).
 
Esta última opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural”, ressaltando que que a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”.
 
Então, os produtores rurais devem fazer contas sobre qual forma de recolhimento lhes é mais vantajosa economicamente (a incidente sobre a nota fiscal de compra ou a incidente sobre folha de salários) para fazer a opção adequada. Via de regra, àqueles que tem poucos funcionários fica compensatório fazer a opção pela incidência sobre a folha de salários e àqueles que tenham muitos funcionários é mais compensador fazer sobre a nota fiscal de venda. Mas esta regra não é cartesiana e depende de outras variáveis, como a relação receitas X números de funcionários e, portanto, cada produtor rural deve fazer contas, contando sempre com o apoio de seu contador.
 
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.867, de 25 de janeiro de 2019, esclareceu a forma como o produtor rural e o adquirente da produção deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, seja incidindo sobre a receita bruta da comercialização (“Funrural”-  onde o adquirente reterá diretamente o valor devido destacando-o na nota fiscal), seja incidindo sobre a folha de salários de seus funcionários (alíquota de 20%).
 
Pela referida norma, o adquirente do produto (agroindústria, cooperativa, etc.) deverá exigir do produtor um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, para quem optar por esta modalidade, destacando que a própria IN RFB n. 1867/2019 disponibiliza um modelo de declaração para tanto, em seu Anexo V. Ainda, todo adquirente da produção deverá sempre reter e repassar à Receita Federal o valor correspondente a alíquota de 0,2% relativa ao SENAR.
 
A mesma instrução normativa deixa bem claro, também, que o regime escolhido será irretratável perante o exercício, ou seja, após a opção feita pelo produtor rural esta valerá para o ano todosem possibilidade de alteração e, ainda, deverá ser observada por todas as demais propriedades rurais que possui, ou seja, não é possível utilizar as duas formas de recolhimento para as diferentes propriedades do mesmo contribuinte.

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