Contribuição Previdenciária Rural – Funrural – opção pela folha de pagamento ou pela comercialização

Juliano Bortoloti POR: Juliano Bortoloti – Advogado

Prezados produtores rurais, está chegando a hora de se fazer a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária rural (Funrural), e vocês precisam se planejar junto ao contador para ver qual a alternativa mais vantajosa financeiramente e a forma de se fazer.

Isto porque, até o ano de 2018, todos os produtores rurais tinham como obrigação recolher aos cofres públicos a contribuição previdenciária, apelidada de Funrural, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural em alíquotas distintas para pessoa física e jurídica. Contudo, com o advento da Lei nº. 13.606/2018 (que alterou a Lei nº. 8.212/91), possibilitou-se que a partir do ano de 2019 os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas pudessem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre:

a receita bruta da comercialização de sua produção (como ocorreu até o ano 2018) ou

sobre a folha de salários de seus funcionários (artigo 22, I e II, da Lei nº. 8.212/91).

Esta última opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural”, ressaltando que a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”.

Bom ressaltar que independente da opção do produtor rural pessoa física, o recolhimento para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) será sempre sobre a comercialização. Se comercializar para pessoa jurídica, essa adquirente é a responsável pela retenção e recolhimento do tributo. Se for para outra pessoa física, aí a responsabilidade é do próprio produtor.

Então, os produtores rurais devem fazer contas sobre qual forma de recolhimento lhes é mais vantajosa economicamente (a incidente sobre a nota fiscal de compra ou a incidente sobre a folha de salários) para fazer a opção adequada. Via de regra, àqueles que têm poucos funcionários fica compensatório fazer a opção pela incidência sobre a folha de salários e àqueles que tenham muitos funcionários é mais compensador fazer sobre a nota fiscal de venda. Contudo, esta regra não é de toda verdadeira, uma vez que há outras variáveis que devem ser observadas na relação “Receitas X Números de Funcionários” e, em razão disso, cada produtor rural deve calculá-las, auxiliado pelo seu contador.

Incluímos um quadro elucidativo sobre as alíquotas que devem ser consideradas pelo produtor rural para chegar a uma decisão que possa lhe diminuir a carga tributária:

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 971, de 13 de novembro de 2009, e suas alterações posteriores, esclareceu a forma como o produtor rural e o adquirente da produção deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, seja incidindo sobre a receita bruta da comercialização (“Funrural”- onde o adquirente reterá diretamente o valor devido destacando-o na nota fiscal), seja incidindo sobre a folha de salários de seus funcionários (alíquota de 20%).

Pela referida norma, o adquirente do produto (agroindústria, cooperativa, etc.) deverá exigir do produtor um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários para quem optar por esta modalidade, destacando que a IN RFB nº. 1867/2019 (que alterou a IN 971/2009) disponibiliza um modelo de declaração para tanto, em seu Anexo V. Ainda, todo adquirente da produção deverá sempre reter e repassar à Receita Federal o valor correspondente à alíquota de 0,2% relativa ao Senar.

A mesma legislação deixa bem claro, também, que o regime escolhido será irretratável perante o exercício, ou seja, após a opção feita pelo produtor rural esta valerá para o ano todo sem possibilidade de alteração e, ainda, deverá ser observada por todas as demais propriedades rurais que possui, ou seja, não é possível utilizar as duas formas de recolhimento para as diferentes propriedades do mesmo contribuinte.

Ao segurado especial (produtor rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar) e as agroindústrias, não se aplica a opção de escolher a forma de contribuir, ou seja, o seu recolhimento é sobre a comercialização da produção, salvo, no caso de algumas agroindústrias,  as exceções específicas para cada situação prevista em dispositivo legal.