Resolução SMA - 40, de 21 de maio de 2013.
A Lei Federal nº 12.839, de 09 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10.07.2013, resultado da conversão da Medida Provisória nº 609/2013 em lei, tem como objetivo primário a desoneração tributária incidente sobre produtos essenciais que compõe a cesta básica, inclusive o açúcar. Referida desoneração se faz através de redução das alíquotas de PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS E IPI (Contribuiçõa para o Financiamento da Seguridade Social e Imposto Sobre Produtos Industrializados) em tais produtos para zero (0%).
Iniciativas como estas, com viés social, devem ser aplaudidas e incentivadas, porém, há que se tomar diversos cuidados para que não prejudique setores em detrimento de outros, além de ser conversada previamente com os segmentos envolvidos, o que, infelizmente, não ocorreu no presente caso, vindo onerar, e muito, os fornecedores de cana-de-açúcar pessoa jurídica no decorrer da safra em andamento, ou seja, mudou-se as regras do jogo no decorrer deste, impossibilitando-os de se adequar às novas regras, causando forte impacto em suas já combalidas finanças.
Isto porque, as alterações trazidas pela nóvel lei impedem a aplicação dos artigos 8º e 9º da lei 10.925/04 ou revogam o artigo 4º da lei 12.599/12, o que, na prática, geram na etapa anterior àquela que fará a comercialização de produtos com alíquota zero o retorno da venda de insumos sem suspensão do PIS/COFINS, como, por exemplo, na cana-de-açúcar.
Assim, toda pessoa jurídica que vende insumos destinados à fabricação de produtos desonerados, como é o caso do produtor de cana-de-açúcar, mediante alíquota zero de PIS/COFINS, desde o dia 10/07/2013 (data de publicação da lei) sofreu um aumento da carga tributária da ordem de 3,65%, se optante pelo sistema de apuração do lucro presumido ou 9,25, se optante pelo sistema de apuração do lucro real.
No caso da cana fornecida por pessoa jurídica destinada a fabricação do açúcar branco (código de classificação NCM 1701.99.00), desde 08/03/2013, data da publicação da Medida Provisória 609/2013, está havendo tributação de PIS/COFINS de cana-de-açúcar na forma descrita no parágrafo anterior, vez que a redação original da MP 609/2013, convertida na Lei n. 12.839/2013, apenas se referia ao referido açúcar, cuja redação original foi alterada por esta lei (Lei n. 12.839/2013) para incluir todos os açúcares brutos de cana (classificação fiscal NCM 1701.14.00).
Este problema, é preciso ser ressaltado, não é apenas “privilégio” dos produtores de cana (insumo do açúcar), mas atinge outros setores, como os produtores de café, por exemplo.
A “boa intenção” do governo se esvaiu na inaptidão técnica ao prever o aumento da carga tributária para alguns setores da economia, sem possibilitar que estes pudessem adequar seus custos e margens de lucro para suportar tal ônus tributário, o que atinge de morte o bom senso e principalmente a Constituição Federal.
Não temos dúvidas que a nóvel lei, por tais razões, infringiu diversos preceitos legais e, principalmente constitucionais, o que, certamente, será objeto de inúmeras demandas judiciais que sobrecarregará ainda mais o fardo do Poder Judiciário.
Rogamos, em razão de tais disparates, desacertos e descuidos perpetrados na elaboração desta norma, que o Governo Federal corrija tais erros para evitar um caos no setor produtivo rural, mormente o canavieiro, já tão cheio de problemas e desamparado de forma, parece que proposital, pelo Governo atual.
A Lei Federal nº 12.839, de 09 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10.07.2013, resultado da conversão da Medida Provisória nº 609/2013 em lei, tem como objetivo primário a desoneração tributária incidente sobre produtos essenciais que compõe a cesta básica, inclusive o açúcar. Referida desoneração se faz através de redução das alíquotas de PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS E IPI (Contribuiçõa para o Financiamento da Seguridade Social e Imposto Sobre Produtos Industrializados) em tais produtos para zero (0%).
Iniciativas como estas, com viés social, devem ser aplaudidas e incentivadas, porém, há que se tomar diversos cuidados para que não prejudique setores em detrimento de outros, além de ser conversada previamente com os segmentos envolvidos, o que, infelizmente, não ocorreu no presente caso, vindo onerar, e muito, os fornecedores de cana-de-açúcar pessoa jurídica no decorrer da safra em andamento, ou seja, mudou-se as regras do jogo no decorrer deste, impossibilitando-os de se adequar às novas regras, causando forte impacto em suas já combalidas finanças.
Isto porque, as alterações trazidas pela nóvel lei impedem a aplicação dos artigos 8º e 9º da lei 10.925/04 ou revogam o artigo 4º da lei 12.599/12, o que, na prática, geram na etapa anterior àquela que fará a comercialização de produtos com alíquota zero o retorno da venda de insumos sem suspensão do PIS/COFINS, como, por exemplo, na cana-de-açúcar.
Assim, toda pessoa jurídica que vende insumos destinados à fabricação de produtos desonerados, como é o caso do produtor de cana-de-açúcar, mediante alíquota zero de PIS/COFINS, desde o dia 10/07/2013 (data de publicação da lei) sofreu um aumento da carga tributária da ordem de 3,65%, se optante pelo sistema de apuração do lucro presumido ou 9,25, se optante pelo sistema de apuração do lucro real.
No caso da cana fornecida por pessoa jurídica destinada a fabricação do açúcar branco (código de classificação NCM 1701.99.00), desde 08/03/2013, data da publicação da Medida Provisória 609/2013, está havendo tributação de PIS/COFINS de cana-de-açúcar na forma descrita no parágrafo anterior, vez que a redação original da MP 609/2013, convertida na Lei n. 12.839/2013, apenas se referia ao referido açúcar, cuja redação original foi alterada por esta lei (Lei n. 12.839/2013) para incluir todos os açúcares brutos de cana (classificação fiscal NCM 1701.14.00).
Este problema, é preciso ser ressaltado, não é apenas “privilégio” dos produtores de cana (insumo do açúcar), mas atinge outros setores, como os produtores de café, por exemplo.
A “boa intenção” do governo se esvaiu na inaptidão técnica ao prever o aumento da carga tributária para alguns setores da economia, sem possibilitar que estes pudessem adequar seus custos e margens de lucro para suportar tal ônus tributário, o que atinge de morte o bom senso e principalmente a Constituição Federal.
Não temos dúvidas que a nóvel lei, por tais razões, infringiu diversos preceitos legais e, principalmente constitucionais, o que, certamente, será objeto de inúmeras demandas judiciais que sobrecarregará ainda mais o fardo do Poder Judiciário.
Rogamos, em razão de tais disparates, desacertos e descuidos perpetrados na elaboração desta norma, que o Governo Federal corrija tais erros para evitar um caos no setor produtivo rural, mormente o canavieiro, já tão cheio de problemas e desamparado de forma, parece que proposital, pelo Governo atual.