Na última edição desta revista, foi tratado neste espaço sobre a desoneração tributária de alguns produtos da cesta básica feitas pelo governo para frear o aumento da inflação. Mostramos o efeito deletério que isso prejudicou aos produtores de cana-de-açúcar pessoas jurídicas, que passaram a ser onerados tributariamente, assim como ocorreu com outros fornecedores de insumos utilizados pelos produtos da cesta básica.
Pois bem, no intuito de corrigir esta distorção, o Governo Federal promulgou a Lei Federal n. 12.844, de 19 de julho de 2013, resultado da conversão da Medida Provisória nº 610/2013, cujo artigo 29 resolve o problema da tributação da cana-de-açúcar pelas contribuições sociais COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e PIS (Programa de Integração Social), garantindo a “suspensão do pagamento das citadas contribuições sobre qualquer operação de venda de cana-de-açúcar, por produtor rural organizado como pessoa jurídica, independentemente da destinação dada pela indústria adquirente (produção de açúcar, etanol ou qualquer outro produto”. Tal suspensão já é válida desde a publicação da lei, que se deu em 19/07/2013.
Referida lei, ainda, em seu artigo 11, § 1ºª, determina que é vedado ao produtor rural pessoa jurídica aproveitar os créditos de PIS e COFINS relacionados com a receita da venda da cana, assim como, no § 2º, do mesmo artigo, diz que o produtor rural pessoa jurídica que recolher as contribuições pelo regime cumulativo (regime de apuração do imposto de renda pelo lucro presumido, por exemplo) continuará com sua cana-de-açúcar sendo tributrada pelas contribuições PIS/COFINS.
Fazendo um cotejo entre a Lei n. 10.925/2004, a Lei n. 12.839/2013 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 609/2013) e a Lei n. 12.844/2013 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 610/2013), levando-se em consideração os tempos de vigência de cada uma, podemos definir os seus efeitos nos seguintes períodos:
i. Anterior a 08/03/2013 - cana oriunda de produtor rural pessoa jurídica como insumo de quaisquer açúcares gozava da suspensão da incidência das contribuições PIS/COFINS (art. 9º, Lei n. 10.925/2004);
ii. Entre 08/03/2013 (publicação da MP n. 609/2013) a 09/07/2013 (dia anterior da publicação da conversão da MP 609 na Lei n. 12.839/2013) – cana de produtor rural pessoa jurídica utilizada como insumo na produção de açúcar branco (NCM 1701.99.00) sofreu tributação de PIS/COFINS;
iii. Entre 10/07/2013 (publicação da Lei n. 12.839/2013) a 18/07/2013 (dia anterior a publicação da conversão da MP 610 na Lei 12.844/2013) – toda cana oriunda de produtor rural pessoa jurídica utilizada para quaisquer açúcares sofre tributação de PIS/COFINS;
iv. A partir de 19/07/2013 (publicação da Lei n. 12.844/2013) – toda cana de produtor rural pessoa jurídica goza de suspensão da incidência de PIS/COFINS, com exceção àqueles produtores que apuram as contribuições sob o regime cumulativo.
Este é, portanto, o cenário fiscal criado pelo Governo Federal que vincula os produtores rurais pessoas jurídicas. Aqui, obviamente, não estamos tratando das discussões sobre a legalidade das ações e eventuais possibilidades de contestações judiciais de tais medidas.