DITR 2020 – declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)

Agricultura POR: Juliano Bortoloti – Advogado

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.967, de 21 de Julho de 2020, a Secretaria da Receita Federal dispôs o prazo, a forma e o procedimento para entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) do exercício 2020, requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.

Está obrigada a apresentar a DITR toda pessoa física e/ou jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, seja, na data da efetiva entrega da declaração, proprietária ou possuidora, condômina, expropriada entre 1º janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, inventariante, compossuidora, etc., excetuando-se as imunes ou isentas. No caso de morte do proprietário do imóvel, como já dito, a declaração deverá ser feita pelo inventariante, enquanto não terminada a partilha ou, se ainda não foi nomeado inventariante, está obrigado o cônjuge, o companheiro ou o sucessor do imóvel a qualquer título.

Cumpre informar que na referida DITR está obrigada a apurar o ITR (Imposto Territorial Rural) toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune ou isenta, sendo certo que a DITR corresponde a cada imóvel rural e é composta dos seguintes documentos: DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (obrigatório para todos os proprietários rurais); DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, onde devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel (que se torna dispensável em caso de o imóvel ser imune ou isento do ITR).

IMPORTANTE

“As informações prestadas no Diac, a partir do exercício de 2019, não são mais utilizadas para fins de alteração dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). A alteração dos dados cadastrais será feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo Incra e o Número do Imóvel na RFB (Nirf), conforme ferramenta on-line disponível no Portal Cadastro Rural, no endereço. Excepcionalmente, apenas para as situações específicas em que não for possível utilizar a ferramenta on-line citada no primeiro parágrafo, as alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo contribuinte por meio do Coletor Web do Cafir, ferramenta disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço. Para conhecer as situações específicas que permitem o uso da ferramenta Coletor Web do Cafir, consulte o Manual do CNIR disponível no Portal Cadastro Rural, no endereço citado no primeiro parágrafo. Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 2014 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º; RITR/2002, arts. 36, inciso I, e 41; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, inciso I)”

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O valor do imposto é apurado aplicando-se, sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) uma alíquota (variável de 0,03% a 20,0%), levando-se em consideração a área total do imóvel e o grau de utilização (GU) desta, não podendo ser o valor nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Demais disso, a propriedade rural localizada no Estado de São Paulo que possuir área de até 30 hectares estará imune do ITR desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, além deste não possuir outro imóvel (urbano ou rural). Por seu turno, estão isentos de ITR os imóveis rurais compreendidos em programa oficial de reforma agrária oficial, bem como o  conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total também não exceda os 30 hectares e desde que o proprietário os explore só ou com sua família (admitida ajuda eventual de terceiros) e não possua imóvel urbano.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br. O prazo para a apresentação da DITR de 2020 será de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020, devendo ser apresentada pela Internet (www.receita.economia.gov.br), podendo ser gravada, também, em mídia acessível por porta universal (USB) e entregue à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Se a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês ou fração de atraso.

O pagamento do imposto (ITR) apurado poderá ser realizado em até 4 (quatro) quotas, mensais e sucessivas, desde que nenhuma quota possua valor inferior a R$ 50,00; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez; a primeira cota ou cota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2020 as demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros com base na taxa Selic, calculada a partir de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento e, ainda, de 1% no mês do pagamento.

Por fim, deve ainda, o contribuinte, preencher e protocolizar o ADA (Ato Declaratório Ambiental) perante o Ibama, observando-se a legislação pertinente, com a informação de áreas não-tributáveis, inclusive no caso de alienação de área parcial.

Isto porque as áreas consideradas como sendo de preservação permanente (mata ciliar) e de Reserva Florestal Legal (desde que averbada na matrícula do imóvel ou inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR) são isentas da tributação do ITR, desde que devidamente informadas no formulário ADA, que, a partir do exercício de 2007, é obrigatoriamente enviado por meio eletrônico, via internet (ADAweb), através do site www.ibama.gov.br/adaweb/

O contribuinte, cujo imóvel rural já esteja inscrito no CAR, a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

Portanto, para efeito de obtenção do benefício da isenção tributária do ITR em áreas de preservação permanente e de reserva florestal legal, segundo a Receita Federal, o proprietário rural deve preencher e enviar ao Ibama o formulário do ADA informando referidas áreas de uso restrito, assim como informar na DITR o número do recibo de inscrição na propriedade no CAR.

Importante enaltecer, ainda, que visando a um maior controle administrativo das propriedades rurais, o Ibama começou a cruzar suas informações com a Receita Federal e o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, responsáveis pelo controle e recolhimento anual do ITR.