DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

12/12/2018 Colunista POR: Revista Canavieiros
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 27 de julho de 2018, a Secretaria da Receita Federal dispôs o prazo, a forma e o procedimento para entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) do exercício 2018, requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.

Está obrigada a apresentar a DITR toda pessoa física e/ou jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado seja, na data da efetiva entrega da declaração: proprietária ou possuidora, condômina, expropriada entre 1º janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, inventariante, compossuidora, etc., independentemente de estar imune ou isenta do ITR (Imposto Territorial Rural). No caso de morte do proprietário do imóvel, como já dito, a declaração deverá ser feita pelo inventariante, enquanto não terminada a partilha ou, se ainda não foi nomeado inventariante, está obrigado o cônjuge, o companheiro ou o sucessor do imóvel a qualquer título.

Cumpre informar que na referida DITR está obrigada a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune ou isenta, sendo certo que a DITR corresponde a cada imóvel rural e é composta dos seguintes documentos: DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (obrigatório para todos os proprietários rurais); DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, onde devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel (que se torna dispensável em caso de o imóvel ser imune ou isento do ITR).              

O valor do imposto é apurado aplicando-se sobre o VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) uma alíquota (variável de 0,02% a 4,50%), levando-se em consideração a área total do imóvel e o grau de utilização (GU) desta, não podendo ser o valor nunca inferior a R$ 10,00.

Demais disso, a propriedade rural localizada no Estado de São Paulo que possuir área de até 30 hectares estará imune do ITR desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, além deste não possuir outro imóvel (urbano ou rural). Por seu turno, estão isentos de ITR os imóveis rurais compreendidos em programa oficial de reforma agrária oficial, bem como o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os 30 hectares e desde que o proprietário os explore só ou com sua família (admitida ajuda eventual de terceiros) e não possua imóvel urbano.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD (Programa Gerador da Declaração) do ITR, relativo ao exercício de 2017, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O prazo para a apresentação da DITR de 2018 será de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, podendo ser feita de duas maneiras: (i) pela Internet, (www.receita.fazenda.gov.br) ou (ii) por mídia removível (pen drive ou CD) a ser entregue nas unidades da Receita Federal.

Se a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês. Nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR, a multa será de R$ 50,00.

O pagamento do imposto (ITR) apurado poderá ser realizado em até quatro quotas, mensais e sucessivas, desde que: nenhuma quota possua valor inferior a R$ 50,00; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez; a primeira cota ou cota única deverá ser paga até 28.09.2018 as demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros com base na taxa Selic, calculada a partir de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento e, ainda, de 1% no mês do pagamento.

Por fim, deve ainda o contribuinte preencher e protocolizar o ADA (Ato Declaratório Ambiental) perante o IBAMA, observando-se a legislação pertinente, com a informação de áreas não-tributáveis, inclusive no caso de alienação de área parcial.

Isto porque as áreas consideradas como sendo de preservação permanente (mata ciliar) e de Reserva Florestal Legal (desde que averbada na matrícula do imóvel ou inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR) são isentas da tributação do ITR (Imposto Territorial Rural), desde que devidamente informadas no formulário ADA (Ato Declaratório Ambiental), que, desde o exercício de 2007, é obrigatoriamente enviado por meio eletrônico, via internet (ADAweb), através do site www.ibama.gov.br/adaweb/.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no CAR (Cadastro Ambiental Rural), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

Portanto, para efeito de obtenção do benefício da isenção tributária do ITR em áreas de preservação permanente e de reserva florestal legal, segundo a Receita Federal, basta ao proprietário rural preencher e enviar ao IBAMA o formulário do ADA, informando referidas áreas de uso restrito.

Importante enaltecer, ainda, que visando a um maior controle administrativo das propriedades rurais, o IBAMA começou a cruzar suas informações com a Receita Federal e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, responsáveis pelo controle e recolhimento anual do ITR.