Portaria 298/21 saiu nesta sexta no Diário Oficial da União - Crédito Foto: Castor Becker Júnior/Sindag
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou nesta sexta-feira (24), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 298/21 (acesse AQUI), que estabelece regras para operações de drones no trato de lavouras em todo o território nacional. A normativa foi assinada na última quarta (22) pela ministra Tereza Cristina e entra em vigor no dia 1º de outubro – próxima sexta-feira. A regra vale apenas para o uso de drones na aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes – ou seja, é só para equipamentos de pulverização ou aplicação de sólidos e não abrange, por exemplo, levantamento por imagens de lavouras.
Para o presidente do Sindag, Thiago Magalhães Silva, a Portaria dos Drones apresenta uma visão moderna e positiva para crescimento da tecnologia, sem deixar de lado a segurança. “A normativa é bastante equilibrada, atende expectativas quanto aos requisitos de formação técnica de quem opera os equipamentos e de controle das operações. Vai ajudar o setor a se organizar”, completa o dirigente. O Sindag vinha participando desse 2018 das discussões com o Mapa para regulamentação dos drones agrícolas.
Para o Sindicato aeroagrícola, a ferramenta remota sempre foi considerada um complemento importante para a aviação agrícola – inclusive já sendo adotada por alguns operadores do setor, por exemplo, em arremates de aplicações em áreas maiores (junto a obstáculos ou áreas ambientalmente sensíveis ou tratamento em pontos localizados dentro das plantações. “Tanto que em 2017 o Sindag se tornou a primeira entidade aeroagrícola no mundo a ter uma empresa de drones como associada (no caso, a SkyDrones Tecnolgia Aviônica, de Porto Alegre)”, assinala Magalhães.
Operadores terão que ter registro federal
Assim, a partir de 1º de outubro, para o trato de lavouras com as chamadas aeronaves remotamente pilotadas (ARPs) será exigido que os operadores de drones agrícolas – empresa de aplicação aérea ou produtor rural (ou mesmo empresa de produção) – tenham registro no Ministério da Agricultura, através da plataforma do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). Além disso, para o trabalho em campo, será exigido que o aplicador seja maior de 18 anos e tenha curso de aplicação aeroagrícola remota (CAAR), ministrado por entidade ou empresa de ensino autorizada pelo Mapa – o documento também estabelece seu currículo mínimo.
A função do aplicador será a de acompanhar e orientar o piloto do drone (que também tem que ser maior de 18 anos). E, claro, o próprio aplicador pode ser o piloto, se estiver qualificado para manejar o equipamento – segundo as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confira AQUI. Detalhe: se o aplicador for um coordenador de aviação agrícola ou executor em aviação agrícola (funções exercidas, respectivamente, por agrônomos e técnicos agrícolas em empresas aeroagrícolas), ele estará dispensado do CAAR.
DISTÂNCIA
A Portaria 298/21 também estabelece distâncias mínimas, em operações em lavouras, de 20 metros de cidades, povoações, moradias isoladas, agrupamentos de animais, mananciais de água ou outras áreas ambientalmente sensíveis. Além disso, os drones carregados com produtos para aplicação não podem sobrevoar moradias e agrupamentos de pessoas. Exceto quando se tratar de operações contra vetores (combate a mosquitos, por exemplo).
Também estão dispensadas da distância mínima operações com produtos biológicos ou fitossanitários usados na agricultura orgânica – desde que comprovadamente não ofereçam risco à saúde humana e ao meio ambiente.
RESPONSÁVEL TÉCNICO E RELATÓRIOS
A nova regra exige ainda que todos os operadores de drones – empresas de aplicação aérea ou produtores rurais (ou empresas de produção) – tenham registro no Mapa, através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). Para o registro, no caso das pessoas jurídicas, é necessário ter e informar os dados do responsável técnico pelas operações – que precisa ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal. Além disso, os drones precisam estar em situação regular junto à Anac.
A portaria dos drones também obriga para os operadores de ARPs relatórios operacionais semelhantes aos exigidos há décadas para a aviação agrícola. Esses relatórios deverão informar a localização da área tratada, tipo de cultura, produto utilizado e modo de preparo, dados meteorológicos do momento da operação, responsáveis pelo trabalho, aparelho usado e várias outras informações, além do mapa da aplicação e do receituário agronômico. Também como na aviação agrícola, essa documentação precisará ficar arquivada por dois anos (à disposição de qualquer fiscalização) e seu resumo terá que ser enviado quinzenalmente ao Mapa, através do Sipeagro.
FONTE: Sindag