Nova norma para aplicação aérea de produtos agrotóxicos

08/11/2012 Colunista POR: Revista Canavieiros - Ed76 - outubro de 2012
A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicou no Diário Oficial da União de 03/10/2012, o Ato nº 01, de 02 de Outubro de 2012, que autoriza, de forma excepcional e temporariamente, a aplicação de produtos agrotóxicos que possuam como ingredientes ativos (I) Imidacloprido, (II) Tiametoxan e (III) Clotianidina. Referida autorização terá validade até 30 de junho de 2013, porém é restrita às culturas agrícolas de arroz, CANA-DE-AÇÚCAR, soja e trigo.
 
O Ato nº 01 disciplina a forma que deverá ser aplicado o agrotóxico, com especial atenção ao artigo 2º, que determina a distância de aplicação da borda da cultura entre 50 metros e 100 metros, variável de acordo com a classe de tamanho de gotas, bem como a altura máxima de quatro metros, tudo de forma a minimizar a derivação do produto.
 No que pertine a cultura de cana-de-açúcar, lavoura mais significativa do Estado de São Paulo, o artigo 4º da novel norma determina que a aplicação seja restrita a “a uma única aplicação aérea durante todo o ciclo da cultura, a ser realizada 30 dias antes da colheita, quando houver a impossibilidade de entrada de equipamentos terrestres, para controle da cigarrinha da raiz (M. fimbriolata)”.
 
Pela norma, o produtor que for aplicar referidos agrotóxicos é obrigado notificar previamente os apicultores que se localizem dentro do raio de seis quilômetros circuvizinhos ao local da aplicação (art. 5º), bem como o enviar relatório periódico pelas empresas de aviação agrícola ao IBAMA e ao MAPA (art. 6º).
Há que ressaltar que a autorização para aplicação dos agrotóxicos disposto na norma é de caráter precário, ou seja, pode ser cancelada a qualquer momento pelo MAPA ou IBAMA, desde que motivadamente. Estas são, sinteticamente, as informações mais relevantes acerca da nova norma.
A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicou no Diário Oficial da União de 03/10/2012, o Ato nº 01, de 02 de Outubro de 2012, que autoriza, de forma excepcional e temporariamente, a aplicação de produtos agrotóxicos que possuam como ingredientes ativos (I) Imidacloprido, (II) Tiametoxan e (III) Clotianidina. Referida autorização terá validade até 30 de junho de 2013, porém é restrita às culturas agrícolas de arroz, CANA-DE-AÇÚCAR, soja e trigo.
 
O Ato nº 01 disciplina a forma que deverá ser aplicado o agrotóxico, com especial atenção ao artigo 2º, que determina a distância de aplicação da borda da cultura entre 50 metros e 100 metros, variável de acordo com a classe de tamanho de gotas, bem como a altura máxima de quatro metros, tudo de forma a minimizar a derivação do produto.
 No que pertine a cultura de cana-de-açúcar, lavoura mais significativa do Estado de São Paulo, o artigo 4º da novel norma determina que a aplicação seja restrita a “a uma única aplicação aérea durante todo o ciclo da cultura, a ser realizada 30 dias antes da colheita, quando houver a impossibilidade de entrada de equipamentos terrestres, para controle da cigarrinha da raiz (M. fimbriolata)”.
 
Pela norma, o produtor que for aplicar referidos agrotóxicos é obrigado notificar previamente os apicultores que se localizem dentro do raio de seis quilômetros circuvizinhos ao local da aplicação (art. 5º), bem como o enviar relatório periódico pelas empresas de aviação agrícola ao IBAMA e ao MAPA (art. 6º).
Há que ressaltar que a autorização para aplicação dos agrotóxicos disposto na norma é de caráter precário, ou seja, pode ser cancelada a qualquer momento pelo MAPA ou IBAMA, desde que motivadamente. Estas são, sinteticamente, as informações mais relevantes acerca da nova norma.