Queima de palha de cana-de-açúcar – obrigatoriedade de autorização para a safra 2013/2014.

05/04/2013 Colunista POR: Revista Canavieiros - Ed.81 - Março 2013
Mais uma vez estamos prestes a iniciar outra safra canavieira na região Centro-sul do Brasil, razão pela qual novamente vimos alertar aos fornecedores de cana-de-açúcar e unidades produtoras sobre a obrigatoriedade de obter a autorização do órgão ambiental (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) para se efetuar a queima de palha de cana-de-açúcar, procedimento obrigatório àqueles que não queiram responder administrativamente e judicialmente (cível e criminal) por esta omissão, inclusive com pesadíssimas multas. As indústrias já fazem o seu licenciamento e, para evitar as penalidades retro citadas, devem os fornecedores de cana-de-açúcar procurar a sua associação de classe para que esta realize adequadamente o procedimento visando a obtenção da autorização.
 A Canaoeste – Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo, novamente este ano, irá proceder a orientação, elaboração, confecção e envio da documentação necessária à obtenção da Autorização de Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar para os seus associados, cujo prazo para protocolo no órgão ambiental expirará em 02 de abril. 
Para tanto, pois sem autorização não se poderá queimar, a entidade afirma que seus associados procurem os Técnicos, Agrônomos ou as Secretárias dos respectivos escritórios regionais ou da matriz da Canaoeste, a partir de 01 de fevereiro de 2013, para realizar o Requerimento de Autorização de Queima de Palha de Cana-de-açúcar.
Os fornecedores(as) que tiveram expansões em seus canaviais, aquisições de propriedades por compra ou arrendamento, dentre outras situações, nas quais a área total ou soma das áreas contíguas à serem colhidas na Safra 2013/2014 sejam iguais ou superiores a 150 ha cultivadas com cana-de-açúcar, deverão procurar os escritórios da Canaoeste para possibilitar o levantamento topográfico prévio de sua lavoura, sem custo algum, necessário ao devido licenciamento.
 Tudo isto se torna necessário porque, na safra anterior, inúmeros fornecedores de cana não obtiveram a autorização de queima, tendo que proceder ao corte manual sem o uso do fogo e/ou de forma mecanizada, mesmo em áreas não adaptadas para isso. Tudo para evitar o descumprimento ao que dispõe o Decreto Estadual nº 47.700/2003, regulamentador da Lei Estadual nº 11.241/2002, que diz que o produtor de cana-de-açúcar pode ser autuado pela Polícia Ambiental em 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aproximadamente R$-581,10 por hectare queimado sem as observâncias legais, além de poder, ainda, ser autuado pelos agentes fiscalizadores da Cetesb (Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental) em valores que variam de 5.001 a 10.000 UFESPs, aproximadamente R$-96.869,37 a R$-193.700,00, independentemente do tamanho da área queimada.
Alheio a estas penalidades administrativas, o produtor de cana-de-açúcar que não observar o prescrito na legislação poderá responder, ainda, uma ação cível, visando outra indenização e a suspensão da queima em sua propriedade, além de uma ação penal, que visa restringir o seu direito de liberdade (pena de detenção). Fica registrado, então, que para aquele produtor de cana-de-açúcar que não cumprir os requisitos prescritos na legislação de queima ou, mais gravemente, efetuar a queima sem a devida autorização, fica evidente que não lhe restará quase nenhuma possibilidade de defesa, tanto administrativa (auto de infração) como judicial (cível e penal).
Neste ano, como ocorrido nos anos anteriores, a Secretaria do Meio Ambiente está exigindo a adesão do fornecedor/unidade industrial ao Protocolo de Cooperação Agroambiental, entabulado entre as entidades de classe dos fornecedores de cana e unidades industriais para com o Governo Estadual, que estabelece diversas metas ambientais, principalmente a antecipação dos prazos das queimadas, em áreas de produtores independentes de cana-de-açúcar de 2021 para 2014 nas áreas mecanizáveis e, de 2031 para 2017, nas áreas não mecanizáveis, além de determinar outras providências, todas já previstas em leis, como a proibição da queima da palha pós colheita, conservação do solo, conservação da água, proteção de matas ciliares e nascentes e descarte adequado de embalagens de agrotóxicos. 
Apesar de ser uma adesão voluntária, os produtores que não a fizerem poderão enfrentar grandes dificuldades com os órgãos de fiscalização ambiental, inclusive com a possibilidade de recusa e/ou corte da autorização de queima e, também, quando da venda de seus produtos (cana-de-açúcar) junto às usinas/destilarias, pois estas estão passando por processo de renovação de licença, auditoria e certificação ambiental/social para viabilizar a comercialização do etanol e do açúcar que produzem. 
Logo, se torna evidente a necessidade do fornecedor de cana-de-açúcar em buscar a devida autorização dentro do prazo legal (até 02 de abril), para poder utilizar-se do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar durante a safra 2013/2014, bastando, somente, que procure o mais rapidamente possível a sua associação de classe, no caso da macro região de Ribeirão Preto-SP., a Canaoeste, para a sua devida orientação e, se porventura, persistir dúvidas a respeito do assunto, os Departamentos Jurídico, Técnico e de Planejamento estarão à inteira disposição dos associados para esclarecê-las.
Importante salientar, segundo informações da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que o prazo para protocolo não será prorrogado, razão pela qual deve o fornecedor associado procurar a Canaoeste ou sua associação de classe o mais rápido possível.
Mais uma vez estamos prestes a iniciar outra safra canavieira na região Centro-sul do Brasil, razão pela qual novamente vimos alertar aos fornecedores de cana-de-açúcar e unidades produtoras sobre a obrigatoriedade de obter a autorização do órgão ambiental (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) para se efetuar a queima de palha de cana-de-açúcar, procedimento obrigatório àqueles que não queiram responder administrativamente e judicialmente (cível e criminal) por esta omissão, inclusive com pesadíssimas multas. As indústrias já fazem o seu licenciamento e, para evitar as penalidades retro citadas, devem os fornecedores de cana-de-açúcar procurar a sua associação de classe para que esta realize adequadamente o procedimento visando a obtenção da autorização.
 A Canaoeste – Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo, novamente este ano, irá proceder a orientação, elaboração, confecção e envio da documentação necessária à obtenção da Autorização de Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar para os seus associados, cujo prazo para protocolo no órgão ambiental expirará em 02 de abril. 
Para tanto, pois sem autorização não se poderá queimar, a entidade afirma que seus associados procurem os Técnicos, Agrônomos ou as Secretárias dos respectivos escritórios regionais ou da matriz da Canaoeste, a partir de 01 de fevereiro de 2013, para realizar o Requerimento de Autorização de Queima de Palha de Cana-de-açúcar.
Os fornecedores(as) que tiveram expansões em seus canaviais, aquisições de propriedades por compra ou arrendamento, dentre outras situações, nas quais a área total ou soma das áreas contíguas à serem colhidas na Safra 2013/2014 sejam iguais ou superiores a 150 ha cultivadas com cana-de-açúcar, deverão procurar os escritórios da Canaoeste para possibilitar o levantamento topográfico prévio de sua lavoura, sem custo algum, necessário ao devido licenciamento.
 Tudo isto se torna necessário porque, na safra anterior, inúmeros fornecedores de cana não obtiveram a autorização de queima, tendo que proceder ao corte manual sem o uso do fogo e/ou de forma mecanizada, mesmo em áreas não adaptadas para isso. Tudo para evitar o descumprimento ao que dispõe o Decreto Estadual nº 47.700/2003, regulamentador da Lei Estadual nº 11.241/2002, que diz que o produtor de cana-de-açúcar pode ser autuado pela Polícia Ambiental em 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aproximadamente R$-581,10 por hectare queimado sem as observâncias legais, além de poder, ainda, ser autuado pelos agentes fiscalizadores da Cetesb (Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental) em valores que variam de 5.001 a 10.000 UFESPs, aproximadamente R$-96.869,37 a R$-193.700,00, independentemente do tamanho da área queimada.
Alheio a estas penalidades administrativas, o produtor de cana-de-açúcar que não observar o prescrito na legislação poderá responder, ainda, uma ação cível, visando outra indenização e a suspensão da queima em sua propriedade, além de uma ação penal, que visa restringir o seu direito de liberdade (pena de detenção). Fica registrado, então, que para aquele produtor de cana-de-açúcar que não cumprir os requisitos prescritos na legislação de queima ou, mais gravemente, efetuar a queima sem a devida autorização, fica evidente que não lhe restará quase nenhuma possibilidade de defesa, tanto administrativa (auto de infração) como judicial (cível e penal).
Neste ano, como ocorrido nos anos anteriores, a Secretaria do Meio Ambiente está exigindo a adesão do fornecedor/unidade industrial ao Protocolo de Cooperação Agroambiental, entabulado entre as entidades de classe dos fornecedores de cana e unidades industriais para com o Governo Estadual, que estabelece diversas metas ambientais, principalmente a antecipação dos prazos das queimadas, em áreas de produtores independentes de cana-de-açúcar de 2021 para 2014 nas áreas mecanizáveis e, de 2031 para 2017, nas áreas não mecanizáveis, além de determinar outras providências, todas já previstas em leis, como a proibição da queima da palha pós colheita, conservação do solo, conservação da água, proteção de matas ciliares e nascentes e descarte adequado de embalagens de agrotóxicos. 
Apesar de ser uma adesão voluntária, os produtores que não a fizerem poderão enfrentar grandes dificuldades com os órgãos de fiscalização ambiental, inclusive com a possibilidade de recusa e/ou corte da autorização de queima e, também, quando da venda de seus produtos (cana-de-açúcar) junto às usinas/destilarias, pois estas estão passando por processo de renovação de licença, auditoria e certificação ambiental/social para viabilizar a comercialização do etanol e do açúcar que produzem. 
Logo, se torna evidente a necessidade do fornecedor de cana-de-açúcar em buscar a devida autorização dentro do prazo legal (até 02 de abril), para poder utilizar-se do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar durante a safra 2013/2014, bastando, somente, que procure o mais rapidamente possível a sua associação de classe, no caso da macro região de Ribeirão Preto-SP., a Canaoeste, para a sua devida orientação e, se porventura, persistir dúvidas a respeito do assunto, os Departamentos Jurídico, Técnico e de Planejamento estarão à inteira disposição dos associados para esclarecê-las.
Importante salientar, segundo informações da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que o prazo para protocolo não será prorrogado, razão pela qual deve o fornecedor associado procurar a Canaoeste ou sua associação de classe o mais rápido possível.