Resolução SMA - 32, de 17 de maio de 2012.
O artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.241/2002 e, o artigo 14, do Decreto nº 47.700/2003, autorizam a suspensão das autorizações para uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar em todo Estado de São Paulo, quando a umidade relativa do ar estivar muito baixa, podendo ocasionar risco à saúde pública.
Com base nos sobreditos artigos, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicou no Diário Oficial do Estado de 18 de maio de 2011, a Resolução SMA nº 32, de 17.05.2012, proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar no período de 01 de junho a 30 de novembro deste ano, das 6:00 hs às 20:00 hs.
Referida Resolução, prevê a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar em qualquer horário do dia, quando o teor médio da umidade relativa do ar for inferior a 20%, medido das 12:00 hs. às 17:00 hs., pelos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que ficam sem validade os comunicados de queima a ela previamente encaminhados. Tal suspensão será declarada pela Secretaria do Meio Ambiente às 18:00 horas do dia que se observar a baixa umidade e será aplicada a partir das 6:00 horas do dia posterior a referida declaração.
Após o dia 30 de novembro, poderá ocorrer a suspensão da queima quando a umidade relativa do ar ficar abaixo de 30% (trinta por cento) e acima de 20% (vinte por cento), durante dois dias consecutivos. Neste caso, ficará suspenso o uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar no período compreendido das 6:00 hs às 20:00 horas do dia posterior à declaração de suspensão, efetuada pela Secretaria do Meio Ambiente, sempre às 18:00 horas do segundo dia consecutivo que perdurar a umidade acima descrita.
Nada impede, portanto, que a Secretaria do Meio Ambiente possa suspender mais vezes a autorização de queima quando as condições climáticas ou a qualidade do ar estiverem desfavoráveis e, se isso ocorrer, cumpre informar no site da CETESB que NÃO SE PODE EFETUAR A QUEIMA EM HIPÓTESE ALGUMA - até mesmo porque os órgãos ambientais estarão procedendo intensiva fiscalização nestes períodos -, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, tais como multas vultosas, além de responder judicialmente em ações cíveis e criminais.
Cumpre informar que é de extrema importância que os fornecedores se informem com antecedência junto os técnicos/agrônomos da CANAOESTE sobre as condições futuras de clima (já que a Canaoeste possui convênio com órgãos de previsão de umidade relativa do ar), para evitar transtornos em seu planejamento de queima, assim como consultarem o “link” específico sobre as suspensões de queima (Queima da Palha de Cana) no “site” da Secretaria do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br).
O artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.241/2002 e, o artigo 14, do Decreto nº 47.700/2003, autorizam a suspensão das autorizações para uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar em todo Estado de São Paulo, quando a umidade relativa do ar estivar muito baixa, podendo ocasionar risco à saúde pública.
Com base nos sobreditos artigos, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicou no Diário Oficial do Estado de 18 de maio de 2011, a Resolução SMA nº 32, de 17.05.2012, proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar no período de 01 de junho a 30 de novembro deste ano, das 6:00 hs às 20:00 hs.
Referida Resolução, prevê a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar em qualquer horário do dia, quando o teor médio da umidade relativa do ar for inferior a 20%, medido das 12:00 hs. às 17:00 hs., pelos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que ficam sem validade os comunicados de queima a ela previamente encaminhados. Tal suspensão será declarada pela Secretaria do Meio Ambiente às 18:00 horas do dia que se observar a baixa umidade e será aplicada a partir das 6:00 horas do dia posterior a referida declaração.
Após o dia 30 de novembro, poderá ocorrer a suspensão da queima quando a umidade relativa do ar ficar abaixo de 30% (trinta por cento) e acima de 20% (vinte por cento), durante dois dias consecutivos. Neste caso, ficará suspenso o uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar no período compreendido das 6:00 hs às 20:00 horas do dia posterior à declaração de suspensão, efetuada pela Secretaria do Meio Ambiente, sempre às 18:00 horas do segundo dia consecutivo que perdurar a umidade acima descrita.
Nada impede, portanto, que a Secretaria do Meio Ambiente possa suspender mais vezes a autorização de queima quando as condições climáticas ou a qualidade do ar estiverem desfavoráveis e, se isso ocorrer, cumpre informar no site da CETESB que NÃO SE PODE EFETUAR A QUEIMA EM HIPÓTESE ALGUMA - até mesmo porque os órgãos ambientais estarão procedendo intensiva fiscalização nestes períodos -, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, tais como multas vultosas, além de responder judicialmente em ações cíveis e criminais.
Cumpre informar que é de extrema importância que os fornecedores se informem com antecedência junto os técnicos/agrônomos da CANAOESTE sobre as condições futuras de clima (já que a Canaoeste possui convênio com órgãos de previsão de umidade relativa do ar), para evitar transtornos em seu planejamento de queima, assim como consultarem o “link” específico sobre as suspensões de queima (Queima da Palha de Cana) no “site” da Secretaria do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br).