Resolução SMA - 40, de 21 de maio de 2013.
O artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.241/2002 e, o artigo 14, do Decreto nº 47.700/2003, autorizam a suspensão das autorizações para uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar em todo Estado de São Paulo, quando a umidade relativa do ar estiver muito baixa, podendo ocasionar risco à saúde pública.
Com base nos sobreditos artigos, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicou no Diário Oficial do Estado de 22 de maio de 2013, a Resolução SMA nº 40, de 21.05.2013, proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar no período de 01 de junho a 30 de novembro deste ano, das 6:00 às 20:00 horas.
Referida Resolução, prevê a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar em qualquer horário do dia, quando o teor médio da umidade relativa do ar for inferior a 20%, medido das 12:00 às 17:00 horas, pelos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que ficam sem validade os comunicados de queima a ela previamente encaminhados. Tal suspensão será declarada pela Secretaria do Meio Ambiente às 18:00 horas do dia que se observar a baixa umidade e será aplicada a partir das 6:00 horas do dia posterior a referida declaração.
Após o dia 30 de novembro, poderá ocorrer a suspensão da queima quando a umidade relativa do ar ficar abaixo de 30% (trinta por cento) e acima de 20% (vinte por cento), durante dois dias consecutivos. Neste caso, ficará suspenso o uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar no período compreendido das 6:00 às 20:00 horas do dia posterior à declaração de suspensão, efetuada pela Secretaria do Meio Ambiente, sempre às 18:00 horas do segundo dia consecutivo que perdurar a umidade acima descrita.
Nada impede, portanto, que a Secretaria do Meio Ambiente possa suspender mais vezes a autorização de queima quando as condições climáticas ou a qualidade do ar estiverem desfavoráveis e, se isso ocorrer, cumpre informar no site da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) que NÃO SE PODE EFETUAR A QUEIMA EM HIPÓTESE ALGUMA - até mesmo porque os órgãos ambientais estarão procedendo intensiva fiscalização nestes períodos - sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, tais como multas vultosas, além de responder judicialmente em ações cíveis e criminais.
Cumpre informar que é de extrema importância que os fornecedores se informem com antecedência junto os técnicos/agrônomos de sua entidade de classe sobre as condições futuras de clima (a Canaoeste possui convênio com órgãos de previsão de umidade relativa do ar), para evitar transtornos em seu planejamento de queima, assim como consultarem o “link” específico sobre as suspensões de queima (Queima da Palha de Cana) no “site” da Secretaria do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br).
O artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.241/2002 e, o artigo 14, do Decreto nº 47.700/2003, autorizam a suspensão das autorizações para uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar em todo Estado de São Paulo, quando a umidade relativa do ar estiver muito baixa, podendo ocasionar risco à saúde pública.
Com base nos sobreditos artigos, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicou no Diário Oficial do Estado de 22 de maio de 2013, a Resolução SMA nº 40, de 21.05.2013, proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar no período de 01 de junho a 30 de novembro deste ano, das 6:00 às 20:00 horas.
Referida Resolução, prevê a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar em qualquer horário do dia, quando o teor médio da umidade relativa do ar for inferior a 20%, medido das 12:00 às 17:00 horas, pelos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que ficam sem validade os comunicados de queima a ela previamente encaminhados. Tal suspensão será declarada pela Secretaria do Meio Ambiente às 18:00 horas do dia que se observar a baixa umidade e será aplicada a partir das 6:00 horas do dia posterior a referida declaração.
Após o dia 30 de novembro, poderá ocorrer a suspensão da queima quando a umidade relativa do ar ficar abaixo de 30% (trinta por cento) e acima de 20% (vinte por cento), durante dois dias consecutivos. Neste caso, ficará suspenso o uso do fogo como método despalhador da cana-de-açúcar no período compreendido das 6:00 às 20:00 horas do dia posterior à declaração de suspensão, efetuada pela Secretaria do Meio Ambiente, sempre às 18:00 horas do segundo dia consecutivo que perdurar a umidade acima descrita.
Nada impede, portanto, que a Secretaria do Meio Ambiente possa suspender mais vezes a autorização de queima quando as condições climáticas ou a qualidade do ar estiverem desfavoráveis e, se isso ocorrer, cumpre informar no site da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) que NÃO SE PODE EFETUAR A QUEIMA EM HIPÓTESE ALGUMA - até mesmo porque os órgãos ambientais estarão procedendo intensiva fiscalização nestes períodos - sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, tais como multas vultosas, além de responder judicialmente em ações cíveis e criminais.
Cumpre informar que é de extrema importância que os fornecedores se informem com antecedência junto os técnicos/agrônomos de sua entidade de classe sobre as condições futuras de clima (a Canaoeste possui convênio com órgãos de previsão de umidade relativa do ar), para evitar transtornos em seu planejamento de queima, assim como consultarem o “link” específico sobre as suspensões de queima (Queima da Palha de Cana) no “site” da Secretaria do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br).