Reconhecimento da justiça na aplicação imediata do novo Código Florestal

08/11/2012 Colunista POR: Revista Canavieiros - Ed76 - outubro de 2012
Prezados leitores, já é luz para vocês que o novo Código Florestal foi publicado no dia 28 de maio de 2012 e passou a ter vigência nesta data, revogando, inclusive, o antigo Código Florestal. Esta nova legislação veio justamente para corrigir alguns erros incrustados na legislação antiga e que a tornava inexequível, tanto que colocava na ilegalidade milhares de produtores rurais do País, vez que desrespeitava o histórico de ocupação territorial perpetrado ao longo da história.
Pois bem, tudo está resolvido. Ledo engano. Ocorre que os órgãos ambientais e o Ministério Público insistem em continuar a exigir a aplicabilidade da antiga e REVOGADA legislação – PASMEM – para aqueles proprietários rurais que respondem ação civil pública ou que tenham assinado o TAC (Termos de Ajustamento de Conduta). Isso coloca tais proprietários à margem da nova legislação e, inclusive, extermina destes o direito de se adequarem às exigências da nova norma, em detrimento de seus pares que por ineficácia do próprio Estado, não respondem ação judicial e/ou assinaram os famigerados TACs.
Porém, tais exigências injustas estão sendo sistematicamente repelidas pelo Poder Judiciário, quando instado a se manifestar.  É o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Câmara Especializada em Meio Ambiente, que em diversas decisões tem entendido que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reserva Legal. Pedido de revogação da decisão que antecipou a tutela. POSSIBILIDADE. Atual Código Florestal concede novos prazos para a instituição da reserva legal, além de permitir a prova de que a supressão se deu conforme legislação vigente à época, hipótese que desobrigaria a recomposição. Inviável a antecipação da tutela ante o Novo Diploma Legal. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0113821-65.2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Aplicação do Novo Código Florestal. Mantida a obrigação de  instituir a reserva legal. A atual legislação permite o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. A regularização deverá se dar consoante os critérios do artigo 66 do novo Diploma Legal. Desnecessidade de averbação no cartório de registro de imóveis, providenciando-se a inscrição da reserva legal no CAR. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (APEL.Nº: 0009245-52.2009.8.26.0153)
RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 
EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. 
POSSIBILIDADE. Acórdão prolatado sob a égide da Lei 4.771/65. Nova legislação que deve ser aplicada ao caso. Acolhidos os embargos com caráter infringente para reformar o V. Acórdão, adequando-o à nova lei (Emb.Dec. Nº: 0001493-30.2002.8.26.0000/50000)
Acompanhando o entendimento esposado pelo Tribunal Bandeirante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também decidiu no mesmo sentido:
INSURGÊNCIA DEDUZIDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA, INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM A QUAL SE PRETENDIA COMPELIR OS RECORRIDOS A FORMALIZAREM A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DO BEM ALIENADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.651, DE 25/05/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 4.771, DE 15/09/1965, COM RESPECTIVA DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, além de ter revogado as disposições contidas no Código anterior, expressamente afastou a obrigatoriedade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel. (2011.079146-6. Agravo de Instrumento)
Portanto, sem sombra de dúvidas, estas decisões são o espelho da mudança de postura da sociedade organizada, que não mais tolera que o Poder Público Executivo aja “legislando” e “julgando” de acordo com suas conveniências peculiares, inclusive de seus agentes, em confronto com a lei emanada pelo Poder Legislativo, este sim legítimo representante da sociedade.
Prezados leitores, já é luz para vocês que o novo Código Florestal foi publicado no dia 28 de maio de 2012 e passou a ter vigência nesta data, revogando, inclusive, o antigo Código Florestal. Esta nova legislação veio justamente para corrigir alguns erros incrustados na legislação antiga e que a tornava inexequível, tanto que colocava na ilegalidade milhares de produtores rurais do País, vez que desrespeitava o histórico de ocupação territorial perpetrado ao longo da história.
Pois bem, tudo está resolvido. Ledo engano. Ocorre que os órgãos ambientais e o Ministério Público insistem em continuar a exigir a aplicabilidade da antiga e REVOGADA legislação – PASMEM – para aqueles proprietários rurais que respondem ação civil pública ou que tenham assinado o TAC (Termos de Ajustamento de Conduta). Isso coloca tais proprietários à margem da nova legislação e, inclusive, extermina destes o direito de se adequarem às exigências da nova norma, em detrimento de seus pares que por ineficácia do próprio Estado, não respondem ação judicial e/ou assinaram os famigerados TACs.
Porém, tais exigências injustas estão sendo sistematicamente repelidas pelo Poder Judiciário, quando instado a se manifestar.  É o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Câmara Especializada em Meio Ambiente, que em diversas decisões tem entendido que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reserva Legal. Pedido de revogação da decisão que antecipou a tutela. POSSIBILIDADE. Atual Código Florestal concede novos prazos para a instituição da reserva legal, além de permitir a prova de que a supressão se deu conforme legislação vigente à época, hipótese que desobrigaria a recomposição. Inviável a antecipação da tutela ante o Novo Diploma Legal. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0113821-65.2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Aplicação do Novo Código Florestal. Mantida a obrigação de  instituir a reserva legal. A atual legislação permite o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. A regularização deverá se dar consoante os critérios do artigo 66 do novo Diploma Legal. Desnecessidade de averbação no cartório de registro de imóveis, providenciando-se a inscrição da reserva legal no CAR. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (APEL.Nº: 0009245-52.2009.8.26.0153)
RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 
EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. 
POSSIBILIDADE. Acórdão prolatado sob a égide da Lei 4.771/65. Nova legislação que deve ser aplicada ao caso. Acolhidos os embargos com caráter infringente para reformar o V. Acórdão, adequando-o à nova lei (Emb.Dec. Nº: 0001493-30.2002.8.26.0000/50000)
Acompanhando o entendimento esposado pelo Tribunal Bandeirante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também decidiu no mesmo sentido:
INSURGÊNCIA DEDUZIDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA, INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM A QUAL SE PRETENDIA COMPELIR OS RECORRIDOS A FORMALIZAREM A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DO BEM ALIENADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.651, DE 25/05/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 4.771, DE 15/09/1965, COM RESPECTIVA DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, além de ter revogado as disposições contidas no Código anterior, expressamente afastou a obrigatoriedade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel. (2011.079146-6. Agravo de Instrumento)
Portanto, sem sombra de dúvidas, estas decisões são o espelho da mudança de postura da sociedade organizada, que não mais tolera que o Poder Público Executivo aja “legislando” e “julgando” de acordo com suas conveniências peculiares, inclusive de seus agentes, em confronto com a lei emanada pelo Poder Legislativo, este sim legítimo representante da sociedade.