A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei que concede incentivos tributários aos produtores de álcool e à indústria química, além de liberar R$ 3 bilhões para os municípios. A Lei 12.859, resultante da Medida Provisória 613, está publicada no Diário Oficial da União (Dou) desta quarta-feira, 11, e foi sancionada com um veto.
Segundo a nova lei, as empresas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, terão direito a crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno. O crédito, válido para os tributados no regime não cumulativo, poderá ser calculado para vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2016. Entre o dia de publicação da MP (7 de maio) e 31 de agosto, os valores serão de R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado em relação ao PIS/Pasep. A Cofins gerará R$ 39,43 por metro cúbico de álcool. A partir de 1º de setembro, o crédito será de R$ 21,43 por metro cúbico quanto ao PIS/Pasep e de R$ 98,57 em relação à Cofins.
Os produtores de álcool poderão optar por um regime especial no qual também o PIS/Pasep e a Cofins serão apurados com base em alíquotas por metro cúbico produzido. Nesse caso, tanto as contribuições quanto o crédito presumido serão calculados com os valores de R$ 21,43 por metro cúbico (PIS/Pasep) e de R$ 98,57 (Cofins).
Com relação à importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de: 0,18% (PIS/Pasep) e 0,82% (Cofins) para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; 0,54% (PIS/Pasep) e 2,46% (Cofins) para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; 0,90% (PIS/Pasep) e 4,10% (Cofins) para os ocorridos em 2017; e de 1% (PIS/Pasep) e 4,6% (Cofins) para fatos geradores ocorridos a partir de 2018.
A mesma tributação será aplicada na produção ou importação de nafta petroquímica, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas.
No artigo 7º da Lei, o governo libera R$ 3 bilhões para municípios brasileiros com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais. Segundo o texto, os recursos serão entregues aos municípios em duas parcelas iguais de R$ 1,5 bilhão. A primeira parcela será destinada até 15 de dezembro deste ano e a segunda, até 15 de abril de 2014.
Veto
O único veto foi feito ao parágrafo 9º do artigo 1º, que estendia o incentivo fiscal às pessoas jurídicas controladas ou interligadas a produtores de álcool. Segundo a razão do veto, publicada também no Dou de hoje, da forma como estava previsto, o dispositivo implicaria em duplo creditamento do Pis/Pasep e da Cofins.
´Além disso, ao ampliar os beneficiários do regime especial sem acompanhamento dos devidos estudos de impacto econômico-financeiro, a alteração contraria o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o dispositivo conflita, ainda, com o disposto no art. 2º do projeto, que pressupõe a exclusão das referidas pessoas jurídicas do regime especial´, diz a justificativa do veto.
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei que concede incentivos tributários aos produtores de álcool e à indústria química, além de liberar R$ 3 bilhões para os municípios. A Lei 12.859, resultante da Medida Provisória 613, está publicada no Diário Oficial da União (Dou) desta quarta-feira, 11, e foi sancionada com um veto.
Segundo a nova lei, as empresas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, terão direito a crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno. O crédito, válido para os tributados no regime não cumulativo, poderá ser calculado para vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2016. Entre o dia de publicação da MP (7 de maio) e 31 de agosto, os valores serão de R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado em relação ao PIS/Pasep. A Cofins gerará R$ 39,43 por metro cúbico de álcool. A partir de 1º de setembro, o crédito será de R$ 21,43 por metro cúbico quanto ao PIS/Pasep e de R$ 98,57 em relação à Cofins.
Os produtores de álcool poderão optar por um regime especial no qual também o PIS/Pasep e a Cofins serão apurados com base em alíquotas por metro cúbico produzido. Nesse caso, tanto as contribuições quanto o crédito presumido serão calculados com os valores de R$ 21,43 por metro cúbico (PIS/Pasep) e de R$ 98,57 (Cofins).
Com relação à importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de: 0,18% (PIS/Pasep) e 0,82% (Cofins) para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; 0,54% (PIS/Pasep) e 2,46% (Cofins) para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; 0,90% (PIS/Pasep) e 4,10% (Cofins) para os ocorridos em 2017; e de 1% (PIS/Pasep) e 4,6% (Cofins) para fatos geradores ocorridos a partir de 2018.
A mesma tributação será aplicada na produção ou importação de nafta petroquímica, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas.
No artigo 7º da Lei, o governo libera R$ 3 bilhões para municípios brasileiros com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais. Segundo o texto, os recursos serão entregues aos municípios em duas parcelas iguais de R$ 1,5 bilhão. A primeira parcela será destinada até 15 de dezembro deste ano e a segunda, até 15 de abril de 2014.
Veto
O único veto foi feito ao parágrafo 9º do artigo 1º, que estendia o incentivo fiscal às pessoas jurídicas controladas ou interligadas a produtores de álcool. Segundo a razão do veto, publicada também no Dou de hoje, da forma como estava previsto, o dispositivo implicaria em duplo creditamento do Pis/Pasep e da Cofins.
´Além disso, ao ampliar os beneficiários do regime especial sem acompanhamento dos devidos estudos de impacto econômico-financeiro, a alteração contraria o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o dispositivo conflita, ainda, com o disposto no art. 2º do projeto, que pressupõe a exclusão das referidas pessoas jurídicas do regime especial´, diz a justificativa do veto.