O presidente Michel Temer publicou, na edição desta segundafeira (22) do “Diário Oficial da União” (DOU), medida provisória que define critérios para a celebração de aditivos contratuais em outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
Segundo a MP, fica admitida a celebração de aditivos contratuais que tratem da alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário assinados até 31 de dezembro de 2016.
A mudança do cronograma só poderá ser feita se os interessados se manifestarem em um prazo de até um ano a partir de hoje, além da inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo.
A Medida Provisória também determina a apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas e a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas.
Outras determinações da MP são: durante o período remanescente do contrato, haverá limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
“A observância das condições dispostas nesta medida provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerandose mantido o seu equilíbrio econômicofinanceiro”, acrescenta o texto publicado no “DOU”.
O presidente Michel Temer publicou, na edição desta segunda-feira (22) do “Diário Oficial da União” (DOU), medida provisória que define critérios para a celebração de aditivos contratuais em outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
Segundo a MP, fica admitida a celebração de aditivos contratuais que tratem da alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário assinados até 31 de dezembro de 2016.
A mudança do cronograma só poderá ser feita se os interessados se manifestarem em um prazo de até um ano a partir de hoje, além da inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo.
A Medida Provisória também determina a apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas e a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas.
Outras determinações da MP são: durante o período remanescente do contrato, haverá limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
“A observância das condições dispostas nesta medida provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerandose mantido o seu equilíbrio econômicofinanceiro”, acrescenta o texto publicado no “DOU”.